Fitoterapia na Nutrição

Antes de falarmos sobre a prescrição, vamos definir o que é fitoterapia e fitoterápicos.

Fitoterapia: é o método de tratamento caracterizado pela utilização de plantas medicinais em suas diferentes preparações.
Já o Fitoterápico: é o produto obtido de planta medicinal, ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa.

Seria o que se extraem das plantas frescas ou de sua composição medicinal, os marcadores/princípios ativos, concomitantemente a outros componentes.

Com essa composição, obtêm-se produtos tais como tintura, extrato fluido, extrato seco e óleos, entre outros que serão empregados na obtenção do
fitoterápico. Esses produtos são exclusivamente de origem vegetal e não contém substâncias ativas isoladas.

A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Resolução RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 10/2010, reconhece os efeitos terapêuticos e define a forma de uso, posologia, contraindicações e seus efeitos adversos de inúmeras drogas vegetais.


Mas o que seria Droga vegetal?

É a Planta medicinal ou suas partes, que contenham substâncias ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após o processo de coleta, estabilização e/ ou secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada.


E o nutricionista pode prescrever fitoterápicos?
Essa é uma dúvida recorrente entre os profissionais.

Segundo a resolução 402 de 16 e 17 de junho de 2007 do CFN (Conselho Federal de Nutrição), a prescrição fitoterápica de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas , foi regulamentada em 25 de junho de 2013 para que a prática da fitoterapia pudesse ser permitida ao nutricionista, atribuindo-lhe competência para prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética.

Nessa resolução ficou determinado que:
Nutricionistas sem especialização em fitoterapia : somente poderá prescrever plantas medicinais e drogas vegetais para seus pacientes nas formas farmacêuticas e na forma de chás ( infusão, decocção e macerado)

Nutricionistas especialistas ou com pós-graduação latu-sensu na área: Podem prescrever fitoterápicos e preparações magistrais nas formas farmacêuticas de infuso, decocto, macerado, cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray, extrato, tintura, alcoolatura, óleo ou qualquer forma farmacêutica.

Ressalto que não será permitida a prescrição de substância isolada em produto magistral ou fitoterápico.

Nutricionista : Adriana de Cássia Silva

Fontes: Camargo, S., Pereira, VBL. A prática da Fitoterapia pelo Nutricionista – algumas reflexões.
Rasbran. 2013; 5(1):69-72.
CFN 525/25 de junho de 2013
CFN 402 de 200